RESUMO: O direito do Estado de executar as penas firmadas em provimento judicial condenatório tem como contraponto o direito do condenado de não ver sua pena se perpetuar por lapso temporal indeterminado, como corolário da dignidade da pessoa humana, para garantia da qual os apenados têm em seu favor o instituto da prescrição da pretensão executória. Muito embora a definição de um prazo prescricional se preste a garantir, em certa medida, o equilíbrio entre os interesses acima referidos, a prática na área da execução penal e, sobretudo, a análise da construção jurisprudencial dos tribunais pátrios nessa seara, revela que a balança tem pendido, com notória contumácia, para o lado da impunidade, beneficiando réus que fazem das sentenças condenatórias criminais verdadeira tábula rasa. Exemplo disso é a construção pretoriana que desconsidera a audiência admonitória como marco inicial da execução penal nos casos de condenados a penas restritivas de direitos ou ao regime aberto, eis que lhes faculta a opção de, mesmo após participarem desse ato, homiziarem-se da justiça e, ainda assim, obterem como prêmio a declaração de extinção da punibilidade, sem cumprir um dia sequer de pena. O presente estudo se volta a demonstrar, em breves linhas, a inadequação desse posicionamento, sobretudo em face da desproteção social e da violação às funções da pena que o entendimento acarreta.
Palavras-chave: Prescrição. Pretensão Executória. Audiência admonitória. Marco interruptivo.
1. INTRODUÇÃO
Sem a pretensão de aprofundar o estudo sobre as teorias que fundamentam a aplicação da pena como resposta do Estado ao delito, é cediço que o direito estatal de punir se exerce em três momentos distintos, a saber, o da pretensão intimidatória (ou fase da ameaça, exercida notadamente em âmbito legislativo, de forma abstrata e prévia, através da criação de tipos penais e respectivas sanções), o da pretensão punitiva (cominatória ou persecutória propriamente dita, posta sob o encargo das polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário, levada a efeito após a violação das normas penais incriminadoras) e o da pretensão executória (exercida de forma definitiva, após a formação da culpa lato sensu, plasmada em decisão condenatória não passível de recurso, ou de forma provisória, para os casos de decisum sujeito a revisão pelas instâncias superiores).
Malgrado haja razoável consenso entre os defensores da sociedade, no sentido de que nenhuma das três etapas do jus puniendi estatal é hodiernamente desempenhada a contento em nosso país (opinião da qual compartilhamos), é certo que a natureza do presente trabalho impõe que delimitemos a apenas uma dessas fases as nossas considerações acerca da ineficiência da atividade de responsabilização criminal dos agentes que desrespeitam o pacto social e violam as normas de convívio de forma especialmente grave.
Partindo dessa premissa, nos ateremos, neste estudo, à terceira fase da persecução criminal, ou seja, à fase executória, reservando para outras oportunidades o debate sobre a ineficácia da atividade persecutória penal e sobre a permissividade excessiva das leis penais brasileiras, cujo golpe final a favor da impunidade pretende ser dado com o projeto de novo Código de Processo Penal (PL nº 8.045/2010), atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.
Concentrando, portanto, os esforços intelectivos sobre a fase executória, reputamos válido discorrer sobre a questionável, e porque não dizer, perigosa construção pretoriana, encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que desconsidera a participação do condenado em audiência admonitória como marco inicial da execução penal e, por conseguinte, como causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
Consoante demonstraremos adiante, o posicionamento consagra equívocos de ordem jurídica, uma vez que não só desconstrói a noção básica de prescrição, enquanto consequência preclusiva reservada para os casos de inação estatal, como também assenta verdadeira interpretação contra legem, afrontando, a toda evidência, a teleologia das leis que regem o processo executório penal.
Não bastasse isso, o entendimento jurisprudencial finda por desprezar toda a atividade desempenhada pelos órgãos de persecução criminal durante as fases investigativa, judicial e executória da lide penal (visto que, no mínimo, foram adotadas providências para dar início à execução da pena cominada ao réu), desconsiderando os gastos humanos e materiais despendidos para funcionamento da máquina pública, além de pôr em descrédito a justiça criminal como um todo, ante o evidente desdém para com as finalidades preventiva e retributiva da sanção penal.
Pretende-se, com este estudo, com a máxima vênia aos que pensam de forma diversa, demonstrar o desacerto do entendimento jurisprudencial supramencionado, sobretudo com o afã de contribuir para a melhoria dos níveis de proteção social, infelizmente tão rebaixados em tempos atuais, por uma verdadeira avalanche de “soluções jurídicas” criadas e consagradas a serviço da impunidade.
2.BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Sem rodeios desnecessários, é possível conceituar prescrição como (1) a perda da pretensão estatal (punitiva ou executória), (2) em decorrência da inércia do próprio Estado em aplicar a sanção pertinente, (3) durante determinado período de tempo (4) legalmente previsto.
Não obstante a objetividade do conceito, é de rigor notar que nele estão contemplados e destacados os principais pilares do edifício prescricional, mais precisamente, as ideias de sanção (consistente na perda do direito de punir do Estado), de inação dos agentes de persecução penal e de transcurso temporal, por um lastro devidamente assentado na lei penal como suficiente à configuração da preclusão em favor do sujeito passivo da pretensão estatal.
Na analógica e didática lição de MASSON (2020, p. 797), “É como se, cometida uma infração penal, o sistema jurídico virasse em desfavor do Estado uma ampulheta, variando o seu tamanho proporcionalmente à gravidade do ilícito penal. O poder-dever de aplicar a sanção penal precisa ser efetivado antes de escoar toda a areia que representa o tempo que se passa, pois, se não o fizer dentro dos limites legalmente previstos, o Estado perderá, para sempre, o direito de punir”.
Desde já, com o propósito de aprofundar as reflexões sobre o conceito de prescrição e de conferir-lhe um olhar alternativo (mas igualmente pertinente), calha fazer um breve recorte epistemológico para chamar atenção ao clássico ensinamento de AMORIM FILHO (1961, p. 12), de acordo com quem a prescrição constitui, sobretudo, um instrumento de garantia, eis que “serve à segurança e à paz públicas, e é este, precisamente, o ponto de vista que, de modo geral, prevalece, a respeito do assunto, na doutrina e na jurisprudência, embora ainda haja quem procure apresentar, como fundamento do mesmo instituto, o castigo à negligência, a aplicação do princípio dormientibus non sucurritius”.
Conquanto não devamos desconsiderar que esta se trata de uma construção civilista, o destaque para a visão de AMORIM FILHO vale com o fim de demonstrar que a prescrição presta relevante contributo à seara criminal, também quando encarada sob uma perspectiva garantista, ao passo que traz em seu âmago a função de proteção a interesses relevantes, como a segurança (aqui entendida em sua acepção jurídica, e não como sinônimo de incolumidade pública, pessoal, patrimonial, etc.) e a pacificação social.
Com toda obviedade, ao atuar no âmbito criminal, o Estado o faz como substituto da coletividade, e não como defensor de um interesse primário da Administração Pública. Age, pois, como garantidor de interesses da sociedade e, sobretudo, com o propósito último de pacificação social. Ademais, nesta seara, com muito mais força do que no direito privado, está sob constante ameaça um interesse indisponível e notoriamente caro à plenitude da dignidade da pessoa humana, que é o direito à liberdade.
Por consectário lógico, o enquadramento da prescrição como instrumento de garantia (integral, e não meramente monocular, como discorreremos adiante) goza de especial relevância no campo penal e, em certa medida, se avulta sobre a feição meramente sancionatória.
O fato é que, sob um ou outro enfoque (sanção ou garantia), a previsão de uma consequência preclusiva para a inação de uma das partes no conflito (in casu, para a sociedade, representada pelo Estado), constitui um dos pilares de sustentação do conceito de prescrição, prestando-se, em maior e melhor medida, a conferir certeza sobre o caráter não perpétuo da pretensão (para os fins deste trabalho, do jus puniendi estatal).
Seguindo adiante, a partir dessa construção conceitual decorre que, dentre as três etapas de exercício do jus puniendi estatal referidas nas linhas introdutórias deste ensaio, apenas a primeira delas, qual seja, a da pretensão intimidatória, exercida notadamente em âmbito legislativo, de forma abstrata e prévia à prática da infração penal, não se sujeita à preclusão temporal - e talvez aí resida uma das maiores mazelas para a efetivação do sistema penal, ainda que a inércia do legislador em conferir uma proteção eficiente aos direitos fundamentais com assento constitucional, dentre eles a segurança e a paz públicas, possa ser combatida por outros meios jurídicos (v.g. ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção).
Como dito alhures, o presente ensaio se presta a discorrer sobre temática pertinente à pretensão executória penal, aquela que remete ao direito estatal de, em nome da coletividade, executar (fazer cumprir) uma sentença penal condenatória. Nesse caso, o prazo prescricional fulminante tem como termo a quo o trânsito em julgado para o órgão de acusação, a teor do que preceitua o art. 112, inciso I, do Código Penal, referendado, neste ponto, pela jurisprudência dos tribunais superiores pátrios[1].
Valendo-nos, uma vez mais, da cristalina ilustração feita por MASSON, a prescrição da pretensão executória pode ser compreendida a partir da imagem de uma ampulheta que inicia a transposição da areia, de uma face para outra, desde quando não couber mais à acusação questionar o provimento jurisdicional condenatório, e assim prosseguirá até que sobrevenha o termo final ou que suceda uma das causas de interrupção do prazo prescricional.
É justamente nesse último locus que pretendemos posicionar o problema deste artigo: o das causas de interrupção da prescrição da pretensão executória. Para começo de conversa, estão elas elencadas no art. 117, do Código Penal, e são as seguintes:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Para os fins deste trabalho, importa precisamente dissecar a hipótese do inciso V, no ponto em que prevê a interrupção do curso da prescrição pelo início do cumprimento da pena. Buscaremos analisar o que deve ser entendido como início da execução penal e, mais precisamente, perquirir se a realização de audiência admonitória materializa esse marco interruptivo do prazo prescricional, eis que a legislação penal pátria se revela assistemática quanto a essa definição.
3. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA: PREVISÃO LEGAL E APLICABILIDADE PRÁTICA
De acordo com o dicionário Priberam[2] de Língua Portuguesa, o termo admonitório advém do latim admonestare (ou admoneo), que significa lembrar, advertir, avisar, aconselhar. Consiste no ato de “repreender, branda e benevolamente (denunciando o mal feito e encarecendo o bem a fazer). Estimular alguém a determinada prática, atitude ou comportamento”.
Transplantando essa definição para o âmbito da execução penal, é possível afirmar que a audiência admonitória consiste no ato pelo qual o reeducando é advertido (admoestado) acerca das suas obrigações durante o cumprimento da pena, sendo exortado para que a execute com retidão, sob pena de sofrer as consequências advindas do desvio de conduta.
No ordenamento jurídico brasileiro, a audiência admonitória está expressamente prevista pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) tão somente para os casos de concessão do benefício de suspensão condicional da pena (sursis penal), dispondo o art. 160 que, “Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas”.
A despeito da ausência de menção expressa a esse termo em outras passagens do diploma de regência da execução penal em nosso país, é certo que a Lei nº 7.210/84 cuida, ao longo do seu texto, de diversas outras oportunidades em que a prática de admoestação ao reeducando deve ser levada a efeito. Assim o faz, à guisa ilustrativa, no art. 113, que versa sobre o ingresso do apenado no regime aberto de execução penal, e no art. 147, que trata do início do cumprimento das penas restritivas de direitos.
Em ocasiões tais, muito embora não imponha a realização de uma audiência e tampouco se utilize da denominação aqui referenciada, a lei de execução penal dispõe sobre a necessidade de admoestação ao condenado sobre os seus direitos e deveres no curso da execução de pena, abrindo margem para a consagração, na rotina das Varas de Execução Penal de todo o país, da audiência admonitória como instituto aplicável às mais variadas hipóteses de advertência ao apenado.
A prática está consolidada, a ponto de os nossos Tribunais Superiores a ela se referirem de forma reiterada e inadvertida, isto é, sem qualquer pudor ou ressalva quanto à ausência de imposição legal para a utilização da audiência admonitória nos episódios de ingresso do apenado no regime aberto ou de início do cumprimento de penas restritivas de direitos, consoante se observará, com mais clareza, durante a leitura dos excertos jurisprudenciais colacionados nos tópicos próximos.
No que interessa a este trabalho, portanto, é possível afirmar, sem margem para erros, que a realização de audiências admonitórias pelos Juízos de Execução Penal em todo o país consolidou-se na praxe forense e está enraizada como verdadeiro costume praeter legem, com as finalidades de (i) orientar os reeducandos quanto às condições para o cumprimento das penas restritivas de direito e/ou das condições do regime aberto e (ii) de marcar o início da execução penal em casos tais.
Não se descuida, por óbvio, da existência de varas de execução penal que não se valem desse termo e que nem mesmo incluem em suas rotinas a realização de uma audiência propriamente dita, entre o apenado e o Juiz, para o fim de admoestação, atingindo esse fim tão somente por meio do comparecimento do réu em cartório, para que seja advertido e esclarecido, diretamente pelo serventuário da Justiça, sobre o início da execução penal e das suas obrigações.
Entrementes, a nossa escolha pelo termo “audiência admonitória” é feita para fins didáticos e de sistematização, o que não impede que o raciocínio aqui desenvolvido seja aplicado a todo e qualquer ato praticado pelas Varas de Execução Penal com o pretexto de admoestar o reeducando quanto às condições para cumprimento das penas e de marcar o início da execução penal.
De toda sorte, assim como o faz a jurisprudência pátria, partimos da premissa de que qualquer chamamento do réu que almeje essas finalidades encontra-se albergado pelo espectro de análise deste artigo, especialmente no que toca à consequência de interrupção do prazo prescricional da pretensão executória, eis que, seja qual for a nomenclatura ou o rito que se empregue, superado ficará o estágio de inércia estatal (se é que em algum momento ele de fato existiu), consoante passamos a discorrer doravante.
4. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Postos estes apontamentos breves e necessários sobre os institutos da prescrição da pretensão executória e da audiência admonitória, ainda que de forma não exauriente, dado o dever de respeito aos limites metodológicos deste trabalho, torna-se possível avançarmos para o ponto nevrálgico da discussão a que nos propomos.
Como dito, vige em nosso país a regra de que o prazo prescricional para que o Estado exerça a pretensão executória inicia-se a partir do trânsito em julgado da condenação para o órgão de acusação, não representando interrupção desse prazo a subsequente prolação de Acórdão confirmatório da sentença. Malgrado as discussões que dessa afirmação naturalmente decorrem, é essa a leitura dos arts. 112, inciso I, e 117, do Código Penal, que tem prevalecido em nossos Tribunais.
A análise deste último dispositivo da Lei Penal e da jurisprudência a ele correlata, a propósito, evidencia que, após a publicação da sentença penal condenatória (inciso IV), o próximo marco interruptivo do prazo prescricional será o início do cumprimento da pena (inciso V), o que faz surgir para o Estado o dever de concluir o julgamento da causa em todas as instâncias subsequentes, dentro dos curtíssimos prazos de prescrição. A tarefa, como se nota, é verdadeiramente hercúlea, mormente considerando a elevada gama de possibilidades recursais das quais se valem costumeiramente os acusados em processos penais, no mais das vezes com pretensões nada republicanas.
Sob esses moldes, já é de se notar a relevância da definição precisa do que deve ser considerado como marco inicial da execução penal, visto que residirá exatamente aí o termo de interrupção do prazo prescricional.
Aos que iniciarão suas penas nos regimes semiaberto e fechado, dúvidas não remanescem sobre a conclusão de que o cumprimento da pena se inicia a partir do recolhimento à prisão, acompanhado da competente expedição da guia de recolhimento.
O problema surge, pois, nos casos de condenados ao regime aberto ou que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direitos. Para os primeiros, dispõe o art. 113, da Lei de Execução Penal, que “O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz”. Para os segundos, o art. 147 do mesmo diploma estatui que “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
Como se observa, malgrado tenha previsto a necessidade de admoestação pelo Juízo da Execução para ambas as hipóteses, a Lei de Execução Penal foi assistemática ao deixar de estabelecer o procedimento para tanto, à dessemelhança do que fez em relação à concessão do benefício de suspensão condicional do processo, quando instituiu a realização de audiência admonitória como conditio sine qua non para usufruto da benesse.
Em termos mais claros, embora tenha previsto a necessidade de aceitação do programa e das condições impostas pelo Juiz, no caso do ingresso no regime aberto, e a obrigação de que o Juiz promova a execução (o que implica necessariamente a exortação do réu), no caso das penas restritivas de direitos, a Lei de Execução Penal nada dispôs sobre o modo pelo qual se formalizarão tais admoestações, o que abriu campo fértil para a consolidação da audiência admonitória (ou de atos que o valham) nestas hipóteses, como ato formal de admoestação e, consequentemente, como solenidade que marca o início da execução de pena.
Sucede que, ao tempo em que deu margem à criação de uma solução pragmática pelos Juízos de Execução Penal (diga-se, aceita pela construção pretoriana e pelas defesas, no ponto em que lhes é conveniente), esse cenário de indefinição legal rendeu ensejo ao surgimento de inúmeros casos em que os apenados, mesmo após participarem de audiências admonitórias para ingressarem no regime aberto ou em programas de execução de penas restritivas de direitos, homiziaram-se do efetivo cumprimento das suas penas, por tempo suficiente para fazer surgir dúvida sobre a incidência do prazo prescricional.
A maioria maciça dos Juízos de Execução Penal e dos Tribunais de Justiça dos Estados passou, então, a seguir o entendimento lógico e razoável de que a participação do apenado em audiência admonitória (ou em ato que o valha) marca o início da execução penal e, por conseguinte, enseja a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso V, do Código Penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA. PAGAMETNO DA MULTA. ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 149, § 2º, DA LEI Nº 7.210/1984. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento da pena de multa, em razão de ordem judicial e mediante o valor recolhido a título de fiança, não interrompe o prazo prescricional. 2. O pagamento da multa e de parte da prestação pecuniária pela utilização do valor recolhido a título de fiança por pedido expresso do apenado implica em interrupção do prazo prescricional (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC 70.260/RS). 3. O comparecimento do apenado à audiência admonitória, computado pelo Juízo da VEP como início do resgate da sanção, implica em interrupção da prescrição. 4. É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 1231186, 07207253620198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE ACOLHIMENTO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. Com o trânsito em julgado, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se a partir dos prazos fixados no art. 109 do Código Penal, podendo a fluência do prazo ser interrompida caso ocorra, por exemplo, o início ou continuação do cumprimento da pena (CP art. 117, inciso V). 2. Configura o início de execução da reprimenda a participação no Grupo da VEPEMA para apresentação das condições impostas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, com menção expressa ao tempo contabilizado como pena cumprida. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
(TJDFT - Acórdão 1226384, 07236345120198070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA INICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O comparecimento à audiência inicial de cumprimento de pena restritivas de direitos, com o registro de que a atividade seria assinalada como pena cumprida, é considerada como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1158378, 20180020076649RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 21/3/2019. Pág.: 158/166)
RECURSO DE AGRAVO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - MARCO INTERRUPTIVO - PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I. O comparecimento do apenado na Seção Psicossocial da VEPEMA para orientação é computado como cumprimento da pena e interrompe o lapso prescricional. Precedentes. II. Agravo provido. (TJDFT - Acórdão 1060371, 20160020380458RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: 148/159)
Ocorre que, na contramão da lógica, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim em uma demonstração de total descaso para com a atividade de persecução penal desempenhada pelo Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em sentido diametralmente oposto ao acima apresentado, ou seja, desprezando (como se um nada fosse) o comparecimento do apenado em audiência admonitória e reconhecendo, de modo teratológico, a incidência da prescrição, mesmo diante da evidente ausência de inércia estatal em dar início à execução da pena. Vejam-se, à guisa ilustrativa, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO FATAL. MERO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para o órgão acusatório, e não para ambas as partes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 3. O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, pelo que não pode ser considerado como marco interruptivo do prazo da prescrição executória. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1709794 - 2017.02.93284-1, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE - DATA: 09/11/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 3. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, motivo pelo qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Verificando-se que a pena que não excede a 2 anos prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em janeiro de 2013, observa-se que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento da pena teve início apenas em 26/4/2018 (e-STJ fl. 162). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente com relação a Ação Penal n. 0000003-26.2011.8.16.0170, em virtude da prescrição da pretensão executória. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 485028 - 2018.03.38945-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/03/2019)
HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E DE DILIGÊNCIAS ESTATAIS PARA A RECAPTURA DO APENADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCOS INTERRUPTIVOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem. 2. Ainda que realizadas diversas buscas sem êxito na recaptura, é do Estado-Juiz o ônus de garantir a efetividade da execução penal. 3. Para efeito de análise da prescrição da pretensão executória, as penas fixadas nas duas condenações devem ser isoladamente consideradas, verificando-se a prescrição de cada uma delas, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal, em 4 anos. 4. Interrompido o cumprimento das penas restritivas de direitos em 7/9/2013, e retomado tão somente em 4/10/17, verifica-se o decurso do prazo prescricional entre tais marcos interruptivos. 5. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória. (HC 590.459/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
Certamente, há casos raríssimos, ocorridos especialmente em varas mais céleres, nos quais a audiência admonitória ocorre logo em seguida à prolação da sentença de mérito, aproveitando-se a renúncia das partes ao prazo recursal. Nada obstante, na gritante maioria dos casos, a audiência admonitória só se realiza vários anos após a prolação da sentença condenatória, depois de consumida a quase totalidade do prazo prescricional iniciado a partir do trânsito em julgado para a acusação, seja em virtude do abuso do direito recursal, seja em face da morosidade da tramitação de feitos nas instâncias superiores do Poder Judiciário brasileiro.
O fato é que, sendo essa a triste realidade do nosso país, não há como anuir com a conclusão de que o comparecimento à audiência admonitória caracteriza um irrelevante jurídico para o fim de marcar o início da execução penal e, por conseguinte, um ato insignificante para a interrupção do prazo prescricional.
Para demonstrar o equívoco do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, diversos argumentos, de ordem criminológica, de política criminal e até mesmo de feição moral, poderiam ser invocados, a exemplo do desrespeito aos esforços despendidos pelos órgãos de persecução penal e do desprestígio que a Corte estende às finalidades da pena e do Direito Penal, ao fim e ao cabo. Seriam todos eles igualmente válidos para fulminar o entendimento pretoriano, todavia, os limites deste trabalho impõem que reservemos nossa crítica a tópicos de natureza científica, como forma de demonstrar que, também sob uma perspectiva eminentemente técnico-jurídica, o entendimento não se sustenta.
Nesse mote, abordaremos a seguir 03 (três) fundamentos para rechaçar a correção da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em análise neste ensaio científico, a saber, (a) a inocorrência de inércia estatal, como pressuposto para o reconhecimento da prescrição, (b) a afronta à função de garantia da prescrição e (c) a inexistência de analogia in malam partem.
4.1. Da ausência de pressuposto ao reconhecimento da prescrição
Consoante destacado em linhas pretéritas, em qualquer definição que se busque para o instituto da prescrição, seja qual for a vertente utilizada (sanção ou garantia), nela constará um elemento insuperável: a inércia da parte. A questão é de uma imprescindibilidade tal, que simplesmente não há como se falar em prescrição sem que seja previamente enfrentada a omissão do sujeito contra quem corre o prazo preclusivo.
A inação é elemento absolutamente indispensável ao conceito de prescrição. Caminhar contra essa verdade é incorrer no ápice da aberração jurídica. É desnaturar a essência do instituto. Metaforicamente, reconhecer prescrição sem inércia da parte é o mesmo que validar um gol sem que a bola transponha a meta do arqueiro, apitar o fim do jogo sem que o tempo regulamentar esteja concluído ou, para ficarmos com uma metáfora mais aproximada, admitir um óbito sem declaração de morte encefálica.
O ciclo prescricional, verdadeiramente, não estará completo se não puder ser reconhecida a omissão da parte contra quem corre o cronômetro. A inércia é imanente à natureza do instituto e ponto de passagem obrigatória para que se aplique a consequência dela advinda, qual seja, a perda da pretensão.
Em oportunidade anterior já destacamos que, embora não haja menção normativa expressa ao termo “audiência admonitória” como marco inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto ou das penas restritivas de direitos, há uma obrigação legal imposta ao Juízo da Execução Penal de exercer a função de admoestação (advertência) ao reeducando quanto aos seus deveres no curso da execução penal e às consequências para o desvio de conduta.
Essa obrigação, aliás, é reforçada pelos deveres impostos ao Juiz da Execução Penal pelo art. 66, da Lei nº 7.210/84, dentre os quais reputamos válido mencionar, para os fins deste trabalho, os deveres de “determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução” e de “zelar pelo correto cumprimento da pena”.
Portanto, é de rigor reconhecermos que, quando o Juízo da Execução Penal lança mão da solenidade de audiência admonitória (ou de qualquer outra que o valha, independentemente da nomenclatura ou do rito empregado), o faz no desempenho do seu mister legal de administrador e fiscal da pena. Logo, pratica um ato administrativo de controle da execução penal. Por conseguinte, se admitimos que é essa a natureza da audiência admonitória e que houve a prática de um ato administrativo, somos obrigados a aceitar que o Estado agiu e, se agiu, não haverá que se falar em inércia e muito menos em perda da pretensão.
Com o perdão da redundância, o raciocínio é simples: há uma imposição legal para a realização de admoestação ao reeducando que ingressa no regime aberto ou em penas restritivas de direito. Se o Juízo de Execução Penal, enquanto órgão responsável pela fiscalização e administração da pena, intima o apenado a comparecer em juízo para dar início ao cumprimento e este o faz, em atendimento ao chamado jurisdicional, eliminada estará a inércia passível de ensejar a perda da pretensão executória.
E mais: se a finalidade do ato é a de exortar o réu ao cumprimento das penas, advertindo-o quanto às condições inerentes à sua condição de apenado, nenhuma lógica há em desconsiderar tal ato solene como marco inicial da execução penal, até mesmo porque a execução penal não poderá ser validamente iniciada sem que tal formalidade seja cumprida.
Seria como dizer ao Juízo da Execução: a obrigação de “estartar” o cumprimento da pena é sua, por meio da exortação do réu e da advertência quanto às condições e obrigações por ele assumidas, porém, mesmo que o faça, a execução não será considerada iniciada e de nada servirá a sua atuação. Por mais que tenha sido movimentada a máquina pública para a designação da audiência admonitória, para a localização e para a intimação do réu, a admoestação consistirá em verdadeiro faz de contas, sem qualquer efeito prático.
A teratologia do raciocínio fica ainda mais evidenciada quando esse entendimento jurisprudencial é analisado em conjunto com outros posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, notadamente com aquele que sufraga a conclusão de que o não comparecimento do apenado à audiência de justificação, após a fuga/evasão do cumprimento de pena em regime aberto, caracteriza, por si só, interrupção da execução penal, autorizando a fluência do prazo prescricional em seu favor. Veja-se, em reforço de argumentação, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. FUGA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRISÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria que, no julgamento monocrático de recurso ordinário em habeas corpus interposto nesta Corte Superior, reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em relação à fuga empreendida em regime aberto de cumprimento de pena, considera-se interrompido o lapso prescricional a partir do momento em que restar configurada a evasão do apenado, a qual, no caso, ocorreu quando deixou de comparecer em audiência instaurada pelo Juízo Executório para justificação das atividades. Precedentes. 4. Em caso de fuga empreendida em regime aberto, como a situação apresentada nos autos, não seria possível a instância ordinária tomar conhecimento acerca da evasão senão quando o condenado deixou de comparecer em juízo para prestar informações acerca de suas atividades, sendo, portanto, ilógico considerar a data da viagem do apenado como termo inicial para contagem do prazo prescricional. 5. Inexistindo discussão no Tribunal de origem acerca da possibilidade da prisão administrativa interromper a contagem do lapso prescricional, resta impossibilitado este Sodalício emitir qualquer juízo de valor acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo improvido. (AgRg no RHC 64.743/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Ora, como se sabe, a fuga empreendida pelo apenado implica interrupção da execução penal e, por conseguinte, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional, pelo tempo restante da pena, a teor do que prescrevem os arts. 112, II, e 113, do Código Penal. Em hipóteses tais, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, somente a partir do não comparecimento do réu à audiência de justificação é que será considerada a fuga do regime aberto e, por conseguinte, reiniciado o cômputo do prazo prescricional.
No que importa ao presente trabalho, chama atenção o fato de que o Superior Tribunal de Justiça consagra uma espécie de “presunção de fuga”, sem respaldo legal, a partir do não comparecimento do réu à audiência designada pelo Juízo da Execução Penal, fazendo com que o prazo prescricional em seu favor tenha a fluência iniciada desde então. Não obstante, quando se trata de reconhecer em desfavor do apenado a interrupção da prescrição, nem mesmo o comparecimento efetivo do réu em juízo, a partir da sua intimação pelo Poder Judiciário, para participar de audiência admonitória, é considerado como válido.
Em outros termos, o não comparecimento à audiência de justificação gera uma “presunção de fuga” e a retomada do prazo prescricional, enquanto o comparecimento certo e induvidoso à audiência admonitória não gera qualquer repercussão sobre o início da execução penal. A partir disso, indaga-se: por qual razão lógica deve-se atribuir um peso menor a um fato jurídico certo em contraposição a uma presunção de lege ferenda?
Registre-se que não se sustenta aqui a incorreção desse segundo entendimento, mas, sim, a do primeiro. Por óbvio, o não comparecimento à audiência de justificação deve ser interpretado como fuga da execução penal em regime aberto. Entrementes, é igualmente inquestionável que o comparecimento à audiência admonitória, enquanto fato jurídico certo e induvidoso, merece ser considerado como primeiro ato da execução penal por parte do condenado ao regime aberto ou penas restritivas de direitos e, consequentemente, implicar interrupção do prazo prescricional.
4.2. Afronta à função de garantia da prescrição.
Já tivemos a oportunidade de esclarecer, neste trabalho, a vertente dogmática que atribui ao instituto da prescrição uma feição de garantia, enfoque sob o qual se presta a resguardar a segurança (aqui entendida em sua acepção jurídica, e não como sinônimo de incolumidade pública, pessoal, patrimonial, etc.) e a paz pública, sobrepondo-se à ideia de prescrição como mero castigo à negligência da parte.
Destacamos, ademais, que, malgrado se trate de uma construção de jaez civilista, o enquadramento da prescrição como instrumento de garantia goza de especial relevância no campo penal, eis que, ao atuar nessa seara, o Estado o faz como substituto da coletividade e como garantidor de interesses essenciais à convivência em sociedade, sobretudo, com o propósito último de pacificação social.
Da leitura do tópico precedente, colhe-se a conclusão de que o entendimento jurisprudencial ora repudiado, ao conferir preponderância à face sancionatória da prescrição, impondo a sanção extintiva da pretensão executória estatal, o faz de modo inadequado, por deixar de ponderar sobre o incremento efetivo de um dos seus pressupostos indeclináveis, a saber, a inércia estatal. Não bastasse isso, para além de desvirtuar a ideia de prescrição como castigo, a construção pretoriana caminha mal também se considerarmos a feição garantista do instituto preclusivo.
No ponto, vale um breve aparte para destacar que a desvirtuação de modelos teóricos penais e a sua incorporação de modo peculiar ao debate jurídico brasileiro, pelo que enxergamos, não constitui novidade, a julgar pelo que sucede hodiernamente com o Garantismo Penal, cujas premissas teóricas cunhadas pelo seu idealizador, LUIGI FERRAJOLI, são importadas e difundidas entre nós, pelos autodenominados integrantes da “escola crítica” do Direito Penal, como meros subterfúgios para outorgar privilégios subjetivos, de ordem processual e/ou material, aos ofensores, em total desprestígio aos demais sujeitos envolvidos no conflito penal, a saber, a vítima e a sociedade.
De fato, a praxis jurídica tem evidenciado o emprego do termo “garantista” com o fim de identificar, invariavelmente, o operador do direito ou o raciocínio jurídico que tenda a acolher posições demasiadamente benéficas ao ofensor, razoáveis ou não, como consagração do que FISCHER (2017, p. 69) denominou de garantismo penal monocular e hiperbólico. Vejamos:
Com efeito, e na linha do que já foi dito, têm-se encontrado reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais em que há simples referência aos ditames do garantismo penal ou da doutrina de garantias, sem que se veja nelas a assimilação, na essência, de qual a extensão e quais os critérios da aplicação das bases teóricas invocadas. Em muitas situações, ainda, há (pelo menos alguma) distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos, em nossa crítica, que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico: evidencia-se desproporcionalmente e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos que se vêem investigados, processados ou condenados. Jamais propusemos ou proporemos a desconsideração dos direitos fundamentais individuais previstos na Constituição. Não é disso que se trata. Quer-se, unicamente, uma visão sistêmica do Direito, para além de visualizar exclusivamente direitos individuais.
Travestindo-se com essa roupagem, há quem invoque, ao total arrepio de previsão legal, a aplicação da teoria do adimplemento substancial (de natureza eminentemente privada) no âmbito da execução penal, para defender que o não comparecimento do apenado à audiência admonitória não deve implicar qualquer prejuízo a ele. Incoerentemente, estas mesmas vozes sustentam que o comparecimento à audiência admonitória não caracteriza início do cumprimento da execução penal, justamente porque não há lei prevendo isso (GIAMBERARDINO, 2020, p. 241/242).
Como se observa, a retórica argumentativa em favor da irresponsabilidade penal é pobre de coerência e unicidade, guiando-se única e exclusivamente pelo interesse em conferir privilégios ao sujeito passivo da persecução criminal.
São teses dessa cepa que avultam entre nós a necessidade de consolidação de um garantismo penal integral, não monocular e não hiperbólico, que considere também os interesses coletivos e dos demais sujeitos atingidos pela prática criminosa.
É justamente nessa medida que a leitura do instituto prescricional como instrumento de garantia goza de especial relevância para o Direito Penal. Isso porque os bens jurídicos a que a prescrição socorre não se limitam ao aspecto subjetivo do indivíduo submetido à persecução criminal. Diferente disso, vão além, prestando-se o fenômeno prescricional a garantir segurança jurídica e, ao fim e ao cabo, a pacificação social.
Há, portanto, interesses coletivos em jogo que extrapolam o campo da mera individualidade do apenado. A prescrição se presta, antes de tudo, a conferir estabilidade às relações sociais, e não apenas a servir como vassalo do réu e da sua dignidade, mormente porque outras dignidades humanas também estão em jogo, com destaque para a das vítimas de fatos criminosos e para a dos membros da comunidade, que igualmente são detentores de interesses jurídicos carecedores de tutela, a exemplo da segurança e paz públicas, sem as quais não há como se reconhecer efetividade às suas dignidades.
A par disso, entendemos que o fenômeno jurídico da prescrição deve ser concretizado de modo a evitar soluções teratológicas de impunidade, sob pena de a sua aplicação reverter em desfavor da própria razão de existir, consistente na pacificação social.
Com toda evidência, este fim último não é prestigiado e alcançado por meio da declaração acrítica, oportunista e temerária de extinção da punibilidade em favor de um sujeito que, após praticar um crime e ser condenado por ele, logra eximir-se de qualquer responsabilidade criminal, homiziando-se dos órgãos de execução penal e quedando-se inerte no cumprimento da sua reprimenda, mesmo após participar de uma audiência admonitória e ser devidamente advertido das obrigações que sobre ele recaem.
Certamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha na contramão da pacificação social, enquanto fim último da prescrição, razão pela qual pode, livre de qualquer oportunismo teórico, ser taxado como mais um exemplo clássico de concretização do garantismo penal monocular e hiperbólico, voltado unicamente à satisfação dos interesses subjetivos do indivíduo submetido à persecução criminal.
4.3. Inexistência de analogia in malam partem
Não bastasse o desrespeito à ideia de prescrição (o que por si só caracteriza uma aberração jurídica e evidencia o absoluto equívoco do entendimento), insta registrar que os posicionamentos contrários ao que ora se sustenta incorrem em mais um pecado capital, imperdoável aos mais incipientes operadores do Direito: confundir interpretação com integração jurídica. O que se percebe é uma busca tendenciosa por forçar a tese de uma suposta analogia in malam partem, contra o réu (sabidamente inadmissível no campo penal), quando o problema se resolve a partir de simples interpretação sistemática do ordenamento, inclusive sem necessidade de se socorrer a qualquer invencionismo interpretativo.
Com efeito, já foi largamente exposto neste ensaio que a Lei de Execução prevê a necessidade de admoestação ao réu, tanto para o início do cumprimento da pena em regime aberto, quanto para o ingresso em programas de penas restritivas de direitos, de modo que a execução penal, em hipóteses tais, não pode ser iniciada de outra forma, se não com a prática de um ato solene desse jaez, que vem a ser a audiência admonitória.
Concomitantemente, a Lei Penal prevê, pelo multicitado art. 117, inciso V, do Código Penal, que a prescrição da pretensão executória se considera interrompida pelo início do cumprimento da pena.
Ora, a conclusão é lógica: se a execução penal não pode ser iniciada sem a admoestação (realizada por audiência admonitória ou ato que o valha) e se o Poder Judiciário, enquanto órgão agente da execução penal, abandona o seu estado de inércia, logrando êxito em fazer com que o reeducando compareça em juízo para dar início ao cumprimento da reprimenda, evidentemente é esse o ato que deve ser considerado como marco inicial. O simples emprego de uma interpretação sistemática é suficiente para fechar o raciocínio, sem o socorro a qualquer técnica não tradicional de interpretação e, o que é ainda mais claro, sem um apego, sequer remoto, a métodos de integração do direito.
A propósito, quando analisamos a legislação atinente às penas restritivas de direito essa conclusão se torna ainda mais evidente. Isso porque a Lei de Execução Penal, por seus arts. 149, §2º, e 151, parágrafo único, dispõe cristalinamente que “a execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento”, o que acontece exatamente no momento da apresentação do réu em juízo para admoestação, consoante se conclui, facilmente e novamente, com o simples socorro a uma interpretação sistemática das normas.
Aliás, neste ponto é evidente também que a teleologia dos dispositivos retromencionados consiste em garantir que a execução penal se inicie desde o primevo ato de assentimento do réu com o cumprimento das suas obrigações. Outra justificativa não se vislumbra, pois, para que se repita tamanha obviedade em dois momentos distintos da lei de execução penal, senão o interesse em garantir que, com a maior brevidade possível, seja considerado iniciado o cumprimento da pena e, por conseguinte, interrompido o curso prescricional. Aqui, a interpretação teleológica também socorre ao nosso posicionamento.
Há quem sustente, ainda assim, que estaríamos diante, neste ponto, da aplicação de analogia em prejuízo do réu. O pecado consiste exatamente em não atentar (propositalmente ou não) para o fato de que a analogia constitui um recurso de integração do direito, passível de utilização para a colmatação de lacunas, que evidentemente não se observam na hipótese vertente.
Ao contrário disso, há previsão legal expressa e apta a se subsumir às hipóteses fáticas que pretende regulamentar, bastando ao operador lançar mão de simples e factível interpretação jurídica, seja pelo método sistemático ou pelo teleológico, com olhos de quem quer ver efetivada a pena cominada, e não com o animus de elidir o seu cumprimento.
Em verdade, há, na retórica argumentativa aqui repudiada, uma evidente confusão de conceitos (ou, melhor dizendo, um embaralhamento voluntário e consciente, já que a confusão corresponde a um estado de diminuição dos níveis de consciência, o que não parece ser o caso), com o afã de criar subterfúgios jurídicos que possibilitem a irresponsabilidade penal.
A pretensão de fazer impor a tese da analogia in malam partem, portanto, não passa de mais um episódio de aplicação acrítica (para não dizer mal-intencionada) de argumentos de autoridade pré-moldados (linguagem é poder), aliás, como é de costume acontecer com frequência na retórica argumentativa dos que lutam pela impunidade em nosso país. O que causa perplexidade é que tais argumentos sejam infelizmente deglutidos, de forma impensada (ou não) por uma das mais altas cortes de justiça do país.
CONCLUSÃO
Malgrado devamos admitir que a discussão proposta neste ensaio repouse sobre uma temática deveras pragmática e tópica no universo do Direito Penal e até mesmo da Execução Penal, é certo que o enfrentamento da construção pretoriana aqui repudiada tornou possível revisitar pontos de relevo, como é o caso do fenômeno da prescrição em matéria penal, e, especialmente, possibilitou desvelar, ainda que pontualmente, o modo pelo qual retóricas argumentativas nem sempre procedentes do ponto de vista técnico-jurídico galgam espaços na jurisprudência dos nossos Tribunais, com notória contumácia para garantir a irresponsabilidade penal de criminosos.
Ao fim desta explanação, reputamos válido afirmar, de modo seguro, que, seja qual for o viés pelo qual o instituto da prescrição for estudado, isto é, como mera sanção/castigo à inércia do Estado ou como instrumento eficaz de garantia da segurança jurídica e de pacificação social, é fato que o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça não se presta a contemplar qualquer deles em sua plenitude.
A uma, porque desconsidera a compreensão de que o Estado abandonou seu estado de inércia (se é que em algum momento nele esteve), ao intimar o réu para participação de uma audiência admonitória, exortando-o ao cumprimento da pena e advertindo-o, neste ato, acerca dos seus deveres e das consequências para o desvio de conduta no curso da execução, de sorte que não há qualquer margem de omissão que dê sustentação fática à imposição da grave sanção de extinção da punibilidade.
A duas, porque o Estado, quando atua na seara criminal, o faz como substituto e em representação à sociedade, e não em nome próprio ou defendendo interesse primário seu, de sorte que, impingindo a consequência da extinção da punibilidade, sem que haja efetiva inércia dos órgãos de persecução criminal, a construção pretoriana finda por atingir interesses da coletividade, em prestígio a interesses eminentemente particulares do ofensor, consagrando evidente manifestação de um garantismo penal monocular e afrontando, em última medida, a pacificação social, enquanto fim último do fenômeno prescricional.
Outrossim, é de rigor assentar a conclusão de que o entendimento jurisprudencial aqui atacado, aderindo à frágil retórica argumentativa em prol da irresponsabilidade penal, incorre no pecado capital de trazer ao debate o argumento pré-moldado e descabido da analogia in malam partem, como se o ordenamento jurídico fosse lacunoso a respeito do tema e, o que é pior, como se um simples exercício de interpretação sistemática e/ou teleológica não fosse suficiente para conferir grau de certeza à assertiva de que o comparecimento do réu à audiência admonitória (ou outro ato que o valha) deve constituir marco interruptivo do prazo prescricional.
Portanto, ao decidir de modo diverso, o Superior Tribunal de Justiça inegavelmente se mostra distante da realidade nacional (o que é inadmissível para uma Corte que se diz o “Tribunal da Cidadania”), dá ensejo à consagração da impunidade, premia a malícia, o engodo, a evasão, a ocultação e o descaso do apenado para com os órgãos de persecução criminal (aí incluídos os órgãos do próprio Poder Judiciário), esvazia as finalidades da pena e confere verdadeiro estímulo à criminalidade, prestando um desserviço à ressocialização de apenados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3, p. 95-132, jan./jun. 1961.
CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; e PELELLA, Eduardo. Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. 4ª Edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017.
GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários a Lei de Execução Penal. 3ª edição. Belo Horizonte: CEI, 2021.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Volume 1. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[1] A fixação do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição da pretensão executória é tema deveras controvertido em sede doutrinária, sendo certo que o debate em torno da correção ou não do posicionamento jurisprudencial que referenda a previsão do art. 112, inciso I, do Código Penal, renderia ensejo a um trabalho específico, como, de fato, já há vários trabalhos de relevo sobre essa temática. A título de ilustração do posicionamento jurisprudencial, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO FATAL. MERO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para o órgão acusatório, e não para ambas as partes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 3. O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, pelo que não pode ser considerado como marco interruptivo do prazo da prescrição executória. 4. Agravo regimental improvido”. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1709794 - 2017.02.93284-1, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE - DATA: 09/11/2018)
[2] Priberam Dicionário. <https://dicionario.priberam.org/admoestai>. Acesso em 10 de agosto de 2021.
Promotor de Justiça, no Ministério Público do Estado de Rondônia. Ex-servidor público federal da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Campina Grande/PB. Ex-Coordenador de Ações Judiciais da Procuradoria Federal (AGU) na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Pós-graduado lato sensu em Direito Público pela Universidade Anhanguera (UNIDERP/LFG) e em Gestão Pública pela UEPB. Pós-graduando em Direito Ambiental pela Escola Superior da Magistratura de Rondônia (EMERON).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Felipe Magno Silva. Audiência admonitória como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2021, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /57098/audincia-admonitria-como-marco-interruptivo-da-prescrio-da-pretenso-executria. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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